REGIMENTO INTERNO

"CONJUNTO HABITACIONAL SARGENTO MAX WOLFF FILHO"



Este instrumento regulamenta e suplementa as normas previstas na Convenção de Condomínio que instituiu o Estatuto do seguinte residencial:

CONJUNTO HABITACIONAL SARGENTO MAX WOLFF FILHO (doravante denominado apenas "RESIDENCIAL")

Finalidade

  1. Este Regimento Interno tem a finalidade de estabelecer regras para a utilização das áreas comuns do RESIDENCIAL e regras de conduta aplicáveis a todos aqueles que moram nas Unidades Habitacionais que integram o RESIDENCIAL ou que, de qualquer forma, tenham acesso a elas ou aos serviços que nelas são prestados pelo RESIDENCIAL ou por seus funcionários ou prepostos.

Hierarquia de normas

  1. Este Regimento Interno deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com a legislação aplicável aos assuntos aqui tratados, como o decidido nas Assembleias do RESIDENCIAL e Estatuto da Associação de Compossuidores Sargento Max Wolff Filho, às quais está submetido, bem como a Portaria – C Ex nº 1846, de 4 de outubro de 2022 que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (EB10-IG-04.006), 2ª edição, 2022, a Portaria nº 066 - DEC, de 4 de outubro de 2018 que aprova a Diretriz de Criação de Associação de Compossuidores no âmbito do Exército Brasileiro (EB50-D-04.002), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil.

Terminologia

  1. Para os fins deste Regimento Interno, são considerados:

 

    1. "moradores" ou "condôminos" todos aqueles que residem em alguma Unidade Habitacional dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército Brasileiro, ou uma das 3 unidades pertencentes aos cessionários da Secretaria do Patrimônio da União, todas que compõem o RESIDENCIAL, ainda que temporariamente.

    2. Composse (conceito): Posse comum, por mais de 1 (uma) pessoa, sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Esse instituto é verificado no caso de condomínios e, também, para o caso dos ocupantes dos PNR, que se assemelham a um condomínio edifício.

    3. Áreas de uso comuns são os(as): portarias, saguões, escadarias, pavimentos inferiores destinados às garagens, gramados e jardins, salões de festa, salão de jogos, parquinhos, área verde, quadras esportivas, churrasqueiras, área de lazer, calçadas, ruas internas e outras áreas de interesse comum, arbitradas pela diretoria, conforme preconizado nas portarias do Exército Brasileiro.

    4. Representante de bloco (no caso dos apartamentos): É o responsável por auxiliar a diretoria na parte administrativa da entidade relativa à administração do Bloco em que mora.

    5. Representante de rua: É o responsável por auxiliar a diretoria na parte administrativa da entidade relativa à administração da rua em que mora.

    6. Outros termos conceituados nas legislações supracitadas.

Acesso e Aplicação do Regimento Interno a terceiros

  1. Todo indivíduo que pretender adentrar nas dependências do RESIDENCIAL deverá efetuar o seu registro na portaria e ter a liberação do morador através do ramal.

    1. O registro não será obrigatório para os moradores e seus dependentes que previamente efetuarem o cadastro junto a diretoria.

    2. O acesso do morador ao condomínio pelo portão de tráfego de veículos será realizado com o devido controle, que poderá ser obtido junto a diretoria, ou solicitando via telefone em seu ramal a abertura automática, discando *2 em seu aparelho celular quando solicitado.

    3. O acesso do morador ao condomínio pelo portão de tráfego de pedestres será realizado com a chave correspondente, que poderá ser obtida junto a diretoria, ou solicitando via telefone em seu ramal a abertura automática, discando *1 em seu aparelho celular quando solicitado.

    4. O mesmo processo de abertura automatizada será realizado por ocasião da liberação do visitante pelo morador.

    5. Em hipótese alguma o morador deverá abrir o portão e liberar a entrada a visitantes, entregadores, prestadores de serviço etc. sem o devido registro junto a portaria.

  2. Este Regimento Interno deverá ser observado também por terceiros que não sejam moradores, cabendo aos moradores zelar para que todos aqueles que acessem as dependências do RESIDENCIAL com sua autorização sigam as normas previstas neste documento.

Obrigação máxima

  1. Todo morador que reside, ou passa a morar no RESIDENCIAL deve se comprometer a observar e cumprir as normas previstas neste Regimento Interno, bem como outros documentos que regem o bom convívio no RESIDENCIAL, fazendo-se conhecer e ter total ciência das normas e procedimentos tratados aqui, podendo ter acesso a qualquer momento a uma cópia digital deste documento.

  2. Visando a manutenção da adimplência e saúde financeira do RESIDENCIAL, todo morador deverá observar os seguintes itens:

    1. Todo morador deverá manter-se adimplente e realizar o pagamento das taxas até 10º (décimo) dia do mês vigente, sujeitando-se a perder o desconto aplicado para moradores adimplentes, caso realize o pagamento após esta data.

    2. Será implementado um valor de R$150,00 para pagamentos das despesas administrativas para todo morador, além das taxas pagas, que pagarem após o 10º (décimo) dia do mês vigente, evitando a situação de inadimplência no condomínio.

Obrigações gerais

  1. Os moradores têm o dever de zelar pela segurança, limpeza e pelo sossego dos demais, assim como pela salubridade das dependências do RESIDENCIAL.

  2. Toda pessoa que frequenta as dependências do RESIDENCIAL tem o dever de tratar com respeito e dignidade as demais, zelando pelo bem-estar comum, incluindo mídias sociais relativas ao interesse comum dos moradores.

  3. Aqueles que utilizarem as áreas de uso comuns do RESIDENCIAL deverão zelar pela conservação e pela limpeza dos bens comuns.

  4. Salvo deliberação em sentido contrário, as áreas de uso comuns do RESIDENCIAL não poderão ser utilizadas para o armazenamento ou para o depósito de bens particulares dos moradores.

  5. Não será permitido fumar nas áreas comuns do RESIDENCIAL onde exista espaços totalmente fechados ou naqueles parcialmente fechados em qualquer um de seus lados por uma parede, divisória, teto ou toldo, nos termos da legislação vigente.

  6. A pessoa que prestar serviço ao RESIDENCIAL, seja na qualidade de empregada ou de prestadora de serviços, estará sujeita tão-somente ao contrato firmado entre ela e o RESIDENCIAL, não sendo permitido aos moradores que tentem se valer de seus serviços para fins pessoais.

Sossego

  1. Os moradores deverão zelar pelo silêncio entre as 22h00 e as 06h00, evitando produzir qualquer tipo de som que possa prejudicar o sossego dos demais.

  2. Somente poderão ser realizadas obras ou reformas nas dependências do RESIDENCIAL, inclusive nas Unidades Habitacionais que o compõem, nos seguintes dias e horários:

    De segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e de sábado e domingo das 10h às 18h.

  3. A realização de obras ou de reformas fora dos horários indicados no item anterior somente será permitida se for em caráter absolutamente urgente e não puder, em razão da urgência, ser realizada em outro horário, devendo ser comunicado antes do início da obra à diretoria, a qual deverá avaliar se é viável o impacto causado pela obra aos demais moradores.

  4. A utilização de aparelhos que emitam som e de instrumentos musicais, mesmo durante o dia, deve ser feita de modo a não exceder os limites do tolerável e a não perturbar a vizinhança.

  5. Os moradores deverão observar também as seguintes regras:

    1. Os moradores não poderão, em hipótese alguma, produzir sons ou ruídos que ultrapassem os limites permitidos por lei.

    2. As comemorações e festividades com utilização de som mecânico e / ou similar que alcance a circunvizinhança só será permitida no período das 8:00h às 22:00h, após isso o som deverá ser ambiente, respeitando as leis.

Estética

  1. Os moradores não poderão realizar quaisquer construções com mais de 1 pavimento, contados a partir do nível do solo em suas Unidades Habitacionais, nem quaisquer tipos de construção nas áreas comuns sem a ciência da diretoria.

  2. Os moradores que realizarem a manutenção em suas Unidades Habitacionais, serão responsáveis por todo material utilizado, sendo extremamente proibido utilizar as áreas em comum como depósito ou descarte de entulhos e/ou quaisquer materiais, mesmo que temporário.

  3. Os detritos ou restos de obras, mudanças e reformas deverão ser recolhidos por empresa especializada, a ser contratada pelo morador responsável, não sendo a separação ou coleta deste tipo de material de responsabilidade do RESIDENCIAL.

  4. É dever dos moradores zelar pela conservação de quaisquer árvores ou demais plantas localizadas nas áreas em comum do RESIDENCIAL, sendo-lhes vedado que as cortem ou arranquem de modo deliberado.

  5. Caso o morador realize poda ou corte de galhos, moitas, árvores ou qualquer tipo de natureza vegetal em sua Unidade Habitacional, fica terminantemente proibido o morador descartar em qualquer área do RESIDENCIAL que não seja a área de descarte designada pela diretoria.

  6. É responsabilidade total do morador realizar o transporte e descarte correto dos detritos vegetais na área designada para tal.

  7. O lixo doméstico produzido pelos moradores, gerido no interior de suas Unidades Habitacionais, deve ser devidamente acondicionado, em sacos de lixos fechados, evitando vazamentos e odores que possam prejudicar os demais;

  8. O lixo eventualmente produzido pelos moradores, gerido no exterior das Unidades Habitacionais, deve ser devidamente acondicionado, sendo proibido a qualquer pessoa depositar seu lixo no chão das áreas comuns ou em qualquer outro lugar não destinado a esta finalidade, obrigatoriamente sendo depositado nos seguintes locais:

    1. Lixeiras fixadas nas calçadas;

    2. Lixeiras móveis com tampas;

    3. Sacos de lixos devidamente fechados.

Animais

  1. Os moradores somente poderão manter animais domésticos em Unidades Habitacionais se a permanência dos animais não importar em prejuízo ao sossego, à segurança ou à saúde dos demais moradores. É total responsabilidade do morador, dono de animais domésticos, mantê-los seguros dentro de sua Unidade Habitacional.

  2. Todo e qualquer animal doméstico, deverá ser cadastrado junto à diretoria e é responsabilidade do morador manter esse cadastro totalmente atualizado.

  3. Somente será permitida a permanência de animais domésticos, devidamente acompanhados por seus responsáveis, nos seguintes espaços:

    1. áreas demarcadas como áreas pet.

    2. outras áreas devidamente autorizadas.

  4. A criação de animais para fins comerciais dentro das dependências do RESIDENCIAL é proibida.

  5. Toda sujeira eventualmente produzida por animais domésticos nas dependências do RESIDENCIAL deverá ser imediata e completamente limpa pelo morador responsável pelo animal.

  6. Os moradores são responsáveis pelos danos eventualmente gerados por seus animais, assumindo também a responsabilidade de manter suas rotinas de cuidado e de vacinação em dia.

  7. Com relação aos animais domésticos, os moradores deverão observar também as seguintes regras:

    1. Animais de grande porte deverão obedecer às leis vigentes, somente sendo autorizada a sua circulação, sempre com pessoas capazes de conter uma possível ameaça e conduzidos com equipamento de segurança necessários;

    2. Os animais devem ser conduzido com a utilização de guia curta de, no máximo, 1,5m de comprimento;

    3. Fica proibido o contato físico do animal com terceiros sem consentimento prévio deste e do responsável por aquele;

Salões de festas

  1. A utilização dos salões de festas deverá observar a destinação do RESIDENCIAL, não sendo permitida a realização de reserva para fins comerciais ou para a realização de eventos empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores e seus convidados, desde que devidamente acompanhados pelos moradores.

  2. A realização de eventos nos salões de festas dependerá de prévia reserva do espaço, mediante o pagamento de taxa de manutenção, ao RESIDENCIAL, no valor de R$100 (cem reais) via boleto emitido junto a diretoria, podendo este valor ser reajustado, previamente avisado aos moradores, conforme a necessidade de manutenção.

  3.  Os salões de festas somente poderão ser utilizados nos seguintes dias e horários:

    De terça a sexta-feira, das 10h às 22h, e sábado, domingo e feriados das 13h às 22h.

  4. A reserva dos salões de festas deverá ser realizada em conformidade com as seguintes regras:

    1. Os salões de festas presentes somente poderão ser reservados por moradores, mediante solicitação encaminhada ao responsável da diretoria com, pelo menos, 72 horas de antecedência.

    2. Havendo mais de um interessado em uma mesma data, o desempate será realizado por quem reservou a data primeiro.

    3. A reserva somente será efetivada com a transferência do valor da taxa de manutenção.

    4. Outra opção...

  5. Durante a realização de eventos nos salões de festas, a utilização de aparelhos de som ou de instrumentos musicais somente é permitida até as 22h00.

  6. O morador que reservar um salão de festas será responsável por devolvê-la ao RESIDENCIAL em condições idênticas àquelas nas quais o espaço se encontrava antes da realização do evento, respondendo por eventuais danos verificados no local após a utilização.

  7. Todo material e utensílios utilizados durante a utilização do salão de festas é de total responsabilidade do morador.

Área de churrasqueira

  1. A utilização da área de churrasqueira deverá observar a destinação do RESIDENCIAL, não sendo permitida a realização de reserva para fins comerciais ou para a realização de eventos empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores e seus convidados, desde que devidamente acompanhados pelos moradores.

  2. A área de churrasqueira somente poderá ser utilizada nos seguintes dias e horários:

    De terça a sextas-feiras das 10h às 22h, aos sábados, domingos e feriados das 10h às 22h.

  3. A realização de eventos na área de churrasqueira dependerá de prévia reserva do espaço, mediante o pagamento de taxa, ao RESIDENCIAL, no valor de R$50 (cinquenta reais).

  4. A utilização da área de churrasqueira deverá observar a destinação do RESIDENCIAL, não sendo possível sua reserva para fins comerciais ou para a realização de eventos empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores e seus convidados, desde que devidamente acompanhados pelos moradores.

  5. As churrasqueiras presentes somente poderão ser reservadas por moradores, mediante solicitação encaminhada ao responsável da diretoria com, pelo menos, 72 horas de antecedência.

  6. Nas datas normais, pouco concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar a área de churrasqueira em uma mesma data, somente poderá fazê-lo aquele que fizer a reserva, bem como a transferência do valor da taxa de manutenção em primeiro lugar.

  7. Em datas concorridas, tais como feriados e durante as festas de fim de ano, a reserva deverá ser realizada com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

  8. Nas datas concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar a área de churrasqueira em uma mesma data, somente poderá fazê-lo aquele que fizer a reserva, bem como a transferência do valor da taxa de manutenção em primeiro lugar.

  9. Durante a realização de eventos na área de churrasqueira, a utilização de aparelhos de som ou de instrumentos musicais somente é permitida até as 22h00.

  10. O morador que reservar a área de churrasqueira será responsável por devolvê-la ao RESIDENCIAL em condições idênticas àquelas nas quais o espaço se encontrava antes da realização do evento, respondendo por eventuais danos verificados no local após a utilização.

  11. Todo material e utensílios utilizados durante a utilização da churrasqueira é de total responsabilidade do morador.

Salões de jogos

  1. O salão de jogos ficará aberto para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários:

    De segunda a domingo, das 10h às 21h, exceto nos horários de limpeza e manutenção, que poderão variar conforme a necessidade.

  2.  Os moradores serão responsáveis por eventuais danos causados aos equipamentos ou brinquedos disponibilizados pelo RESIDENCIAL no salão de jogos, decorrentes de sua utilização ou pelos dependentes, convidados e afins que utilizarem os salões de jogos.

Playgrounds

  1. Os brinquedos infantis disponibilizados pelo RESIDENCIAL somente poderão ser utilizados por crianças ou adolescentes que estejam dentro de faixa etária compatível com sua utilização, observadas as especificações do fabricante, sempre que cabível.

  2. Os moradores são responsáveis por supervisionar as crianças ou adolescentes que, sob sua guarda ou responsabilidade, utilizarem os brinquedos que integram os playgrounds do RESIDENCIAL.

  3. Os playgrounds ficarão abertos para utilização nos seguintes dias e horários:

    De segunda a domingo, exceto nos horários de limpeza e manutenção, que poderão variar conforme a necessidade.

Circulação interna

  1. Os moradores deverão respeitar as regras de circulação interna do RESIDENCIAL, sendo-lhes vedada a obstrução das vias internas ou sua utilização para fins de armazenamento, ainda que temporário, de bens particulares.

  2. A velocidade máxima permitida de circulação nas ruas do RESIDENCIAL é de 30 km/h.

  3. Em caso de mudanças ou de reformas, desde que seja absolutamente necessário, o morador poderá utilizar as vias internas para carga e descarga de materiais, permanecendo, no entanto, sua obrigação de evitar a obstrução total da via.

  4. Os moradores não poderão utilizar as áreas em comum para o estacionamento, em caráter permanente, de seus veículos, sendo permitido, no entanto, o estacionamento temporário de carros de moradores ou de visitantes nas vagas e locais nos quais isto for permitido, desde que em conformidade com a sinalização interna e com as deliberações da Assembleia de Condôminos.

Segurança

  1. A portaria funcionará todos os dias, vinte e quatro horas por dia.

  2. O ingresso de visitantes e de prestadores de serviços no RESIDENCIAL somente será permitido após autorização do morador que tiver convidado o visitante ou contratado para prestação de serviço e mediante a devida identificação da pessoa, com a anotação de nome, documento, data e horário da visita em meio próprio, pelo responsável na portaria.

  3. O ingresso de pessoas contratadas para prestar serviços eventuais ao RESIDENCIAL, inclusive reformas, somente será permitido mediante autorização do zelador ou da pessoa responsável por contratá-las ou por acompanhá-las, e mediante a devida identificação da pessoa, com a anotação de nome, documento, data e horário da visita em meio próprio, pelo funcionário da portaria.

  4. Os moradores que realizarem eventos nos espaços do RESIDENCIAL destinados a este fim deverão deixar, na portaria, lista com o nome de todos os convidados, antes do horário marcado para a realização do evento.

  5. Os moradores não poderão manter, dentro das dependências do RESIDENCIAL, bens ou objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas que as frequentem ou dos bens condominiais.

  6. Os moradores deverão observar também as seguintes regras:

    1. Para qualquer tipo de acesso, somente será liberada a entrada de outras pessoas com a autorização e liberação do morador. Após a ciência do morador, o convidado e/ou prestador de serviço, ou qualquer outra pessoa que adentrar ao RESIDENCIAL deverá ser registrada anteriormente o seu ingresso ao interior do RESIDENCIAL.

    2. O militar que pretenda se tornar compossuidor e em razão disso venha ao RESIDENCIAL vistoria a Unidade Habitacional a qual pretenda ocupar deverá, após ser orientado na portaria, a entrar em contato com a diretoria da Associação a fim de ser agendado data e horário específico para esse fim.

  7. Os moradores devem zelar para evitar que ocorram vazamentos de água ou de gás em suas Unidades Habitacionais, bem como as áreas comuns, devendo agir prontamente para corrigir eventuais ocorrências, de modo a não colocar em risco a integridade física, o patrimônio ou o fornecimento de água dos demais moradores.

Responsabilidades

  1. Os moradores serão responsáveis pelas ações ou omissões contrárias às disposições deste Regimento Interno a que derem causa.

  2. Todo morador é responsável pelas eventuais infrações a este Regimento Interno cometidas por terceiros não moradores que tenham ingressado nas dependências do RESIDENCIAL a partir de sua autorização.

  3. Caso haja a necessidade de arrombamento de alguma Unidade Habitacional para conter eventual incêndio ou vazamento de água ou de gás decorrente de ação ou omissão de morador, os custos e eventuais danos causados pela medida serão arcados pelo morador a que este eventualmente se vincular.

  4. Caso haja a necessidade de reparo ou substituição de bem comum que tenha sido danificado por ação ou omissão de algum morador, ou alguém sob a sua responsabilidade, os custos incorridos pelo RESIDENCIAL deverão ser ressarcidos pelo morador a que este eventualmente se vincular.

Penalidades

  1. A violação às disposições deste Regimento Interno sujeitará o morador às penalidades previstas no Estatuto do RESIDENCIAL.

  2. A penalidade de advertência é cabível sempre que os moradores ou terceiros sob sua responsabilidade praticarem condutas proibidas por este Regimento Interno ou violarem os deveres nele previstos, desde que não haja previsão específica de multa.

  3. A penalidade de advertência será aplicada da seguinte forma:

    1. Uma vez que tomar conhecimento de uma infração apta a ensejar a aplicação de penalidade de advertência a um morador qualquer, o presidente encaminhará a advertência por escrito ao responsável, por meio físico ou eletrônico que permita assegurar e comprovar o recebimento da advertência pelo advertido.

    2. A advertência deverá detalhar a violação imputada ao advertido, indicando os dispositivos que foram violados, o prazo para recurso e as evidências do cometimento da infração.

    3. Uma vez recebida a advertência, o advertido poderá, em até dez dias corridos, recorrer da aplicação da penalidade à Associação, endereçando ao Presidente o pedido para que inclua o assunto em Reunião do Corpo Diretivo a ser convocada em até trinta dias corridos contados do recebimento do pedido de recurso.

    4. A deliberação de anulação ou de manutenção de penalidade imposta pelo Presidente será tomada por maioria de votos dos membros do corpo diretivo, sendo que, se o Presidente for morador, seu voto não poderá ser computado para fins de agravar a situação do advertido.

  4. As multas aplicadas serão classificadas conforme tabela abaixo, ressalvadas as disposições do art. 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: 


CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO RESIDENCIAL SGT MAX WOLF FILHO

ato atentatório contra a convívio social

2 X TAXA DE 1,5% DE SUBTENENTE

ato atentatório contra o patrimônio

3 X TAXA DE 1,5% DE SUBTENENTE

ato atentatório contra a segurança

4 X TAXA DE 1,5% DE SUBTENENTE

 

  1. A penalidade de multa será aplicável quando praticadas pelos condôminos ou por terceiros sob sua responsabilidade nos termos deste Regimento Interno, Estatuto ou Atas de assembleias realizadas, são consideradas condutas que violam o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, ou os bons costumes, dentre outras previstas neste instrumento:

    1. Transitar com animais utilizando guia longa com mais de 1,5m de comprimento. - Ato atentatório contra o convívio social;

    2. Transitar com animais de grande porte solto, sem equipamento de segurança necessário conforme legislação vigente. - Ato atentatório contra o convívio social;

    3. Deixar permanecer cães, gatos, pets e afins nas áreas comuns, sem companhia do responsável. - Ato atentatório contra o convívio social;

    4. Deixar acontecer contato físico do animal com terceiros sem consentimento prévio deste e do responsável por aquele. - Ato atentatório contra o convívio social;

    5. Deixar de recolher, imediatamente, todo e qualquer dejeto produzido pelo animal sob sua responsabilidade. - Ato atentatório contra o convívio social;

    6. Deixar de prestar socorro e transporte de ferido à unidade de saúde mais próxima, caso o animal sob sua responsabilidade venha agredir a um terceiro, mesmo que o animal tenha fugido de sua Unidade Habitacional. - Ato atentatório contra o convívio social;


    1. Realizar obras que comprometam a segurança estrutural das áreas comuns sem autorização da diretoria. - Ato atentatório contra o convívio social;

    2. Dar à sua unidade destinação diferente daquela conferida ao RESIDENCIAL. - Ato atentatório contra o convívio social;

    3. Realizar obras, manutenções, ou qualquer situação desta natureza, nas Unidades Habitacionais, fora do horário estabelecido. - Ato atentatório contra o convívio social;

    4. Depositar entulhos e / ou quaisquer materiais inservíveis nas áreas comuns do RESIDENCIAL. - Ato atentatório contra o convívio social;


    1. violar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, ou os bons costumes, utilizando-se de meio físico, presencial ou por meio digital. - Ato atentatório contra o convívio social;



    1. Não entregar, salões de festa, área gourmet, salão de jogos, e outras áreas de uso comuns, devida e totalmente limpas e sem avarias, estando sujeito a multa o morador responsável pelo evento. - Ato atentatório contra o patrimônio;

    2. Causar danos patrimoniais nas áreas comuns do residencial ou nas áreas comuns dos edifícios, quando evidenciada a responsabilidade do permissionário, de seu dependente, de seu visitante, ou algum convidado, serão ressarcidos mediante notificação do interessado e reembolso dos reparos executados. - Ato atentatório contra o patrimônio;


    1. Animais:

    2. Estética:

    3. Sossego:

    4. Área de uso comuns:

  2. As seguintes condutas, quando praticadas pelos condôminos ou por terceiros sob sua responsabilidade nos termos deste Regimento Interno, são consideradas condutas que violam o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores, ou os bons costumes, dentre outras previstas neste instrumento:

    1. manter, dentro das dependências do RESIDENCIAL, bens ou objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas que as frequentem ou dos bens condominiais - Ato atentatório contra o convívio social;

    2. desrespeitar, por mais de uma hora, os horários-limite previstos neste Regimento Interno - Ato atentatório contra o convívio social;

    3. utilizar as áreas comuns para o armazenamento de bens particulares, fora dos locais em que isto for eventualmente permitido, por mais de um dia - Ato atentatório contra o convívio social;

    4. depositar lixo comum fora dos locais permitidos - Ato atentatório contra o convívio social;

    5. utilizar suas Unidades Habitacionais, as áreas comuns ou os demais bens condominiais para a prática de atividades definidas como crime ou de atividades que de outra forma contrariem a lei - Ato atentatório contra a segurança.

  3. A aplicação da multa poderá ser substituída pela de advertência a depender da gravidade e das circunstâncias nas quais ocorreu a violação, a critério do Presidente ou do órgão administrativo a que couber a apuração da penalidade.

  4. A aplicação da multa poderá ser cancelada caso fique provado que as circunstâncias nas quais ocorreu a violação foram cometidas em caso de emergência, e será decidido a critério do Presidente ou do órgão administrativo a que couber a apuração da penalidade.


  5. A penalidade de imposição de multa será aplicada da seguinte forma:

    1. Uma vez que tomar conhecimento de uma situação apta a ensejar a aplicação de penalidade de imposição de multa a um morador qualquer, nos termos deste Regimento Interno, o presidente notificará o responsável de que a multa lhe será cobrada juntamente com a taxa condominial do mês subsequente findo o prazo do recurso.

    2. A notificação deverá detalhar a violação imputada ao notificado, indicando os dispositivos que foram violados, o prazo para recurso e as evidências do cometimento da infração.

    3. A notificação será obrigatoriamente encaminhada por escrito, por meio físico ou eletrônico que permita assegurar e comprovar seu recebimento pelo notificado.

    4. Uma vez recebida a notificação, o notificado poderá, em até vinte dias corridos, recorrer da aplicação da penalidade à Assembleia de Condôminos, endereçando ao Presidente pedido para que inclua o assunto em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada em até trinta dias corridos contados do recebimento do pedido de recurso.

    5. Recebido o recurso pelo Presidente, a aplicação da multa ficará suspensa até decisão da Assembleia de Condôminos.

    6. Na Assembleia Geral Extraordinária que tratar do assunto, o advertido poderá apresentar sua defesa, ficando a decisão final a cargo do colegiado, que poderá anular ou manter a penalidade imposta pelo Presidente.

    7. A deliberação de anulação ou de manutenção de penalidade imposta pelo Presidente será tomada por maioria de votos, sendo que, se o Presidente for morador, seu voto não poderá ser computado para fins de agravar a situação do notificado.

    8. Mantida a aplicação da penalidade, a cobrança da multa deverá ser efetuada juntamente com a taxa condominial do mês subsequente ao da realização da Assembleia.

  6. Além da penalidade eventualmente aplicada, o Presidente poderá requisitar ao condômino que adote as medidas necessárias para fazer cessar as violações a este Regimento Interno que estejam em andamento.

  7. A eventual aplicação de penalidade em decorrência da violação de normas constantes deste Regimento Interno não tira do RESIDENCIAL ou dos demais moradores o direito de mover as ações eventualmente cabíveis nem exime o infrator de sua responsabilidade pelos danos que eventualmente causar.

Funções Específicas

  1. Representante de bloco (no caso dos apartamentos): os Representantes de bloco deverão ser indicados por ocasião de assembleia ordinária para eleição do corpo diretivo da Associação, e terão as seguintes funções específicas:

    1. Organizar mensalmente o rateio para o pagamento do fornecimento das despesas em comum do respectivo edifício (água, luz, etc), as quais deverão ser divididas em partes iguais entre todas as unidades habitacionais do edifício que estejam ocupadas.

    2. Participar, por escrito, à administração da Associação, os compossuidores que por ventura estejam inadimplentes com os referidos pagamentos.

    3. Comunicar à administração da Associação quaisquer problemas de manutenção e/ou conservação que ocorra no edifício, além das manutenções de limpeza que ocorrem semanalmente.

    4. Estar pronto para opinar quando convocados pelo corpo diretivo sobre quaisquer assuntos pertinentes ao RESIDENCIAL.

  2. Representante de rua: os Representantes de rua deverão ser indicados por ocasião de assembleia ordinária para eleição do corpo diretivo da Associação, e terão as seguintes funções específicas:

    1.  Manter a Associação informada acerca de árvores que estejam oferecendo perigo aos transeuntes e/ou em contato com a rede elétrica.

 

  1. Auxiliar a administração da Associação nas manutenções rotineiras realizadas nas respectivas ruas.

  2. Estar pronto para opinar quando convocados pelo corpo diretivo sobre quaisquer assuntos pertinentes ao RESIDENCIAL.

Publicidade



Omissões 

  1. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Presidente ad referendum do conselho fiscal, sendo aquele o responsável por avaliar e conduzir a situação em pauta, levando a seu critério, o tema para votação em Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto do morador que contravier contra os dispositivos especificados.

Das Disposições Finais

  1. O condômino que não pagar suas obrigações na data fixada neste Regimento, fica sujeito às penalidades previstas, de acordo com o entendimento:

  1. Decorridos quarenta e cinco dias da data do vencimento da obrigação não paga, o síndico promoverá a cobrança da dívida judicialmente, hipótese em que, além dos encargos previstos neste artigo, ficará o inadimplente sujeito ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  2. Além das medidas descritas no caput deste artigo, o condômino inadimplente estará sujeito a ter o seu nome inscrito em entidades de proteção ao crédito.

  3. Outrossim, também será enviado um expediente à 1ª DE, expondo os motivos e solicitando, seguindo a legislação vigente, que o morador desocupe a Unidade Habitacional.

  1. As circulares internas emitidas pela administração do condomínio, contendo normas visando disciplinar o uso e fruição das coisas e partes comuns, desde que não contrarie o Estatuto do Residencial e este Regimento Interno e qualquer dispositivo legal, terão força de regulamento e o não cumprimento das mesmas sujeitará o infrator às penalidades previstas neste regimento.

  2. Fica eleito o foro da comarca da capital do Estado Rio de Janeiro para dirimir toda e qualquer ação que decorra da existência ou aplicação do presente regimento interno.


O regimento interno foi aprovado na assembleia realizada no dia XX do mês de XXXX de 20XX.








José dos Santos Barros Junior

 Presidente da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho





Adriano Alex da Silva Vieira

 Vice-presidente da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho





Irvin Buratto de Mesquita

 Tesoureiro da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho




Uesllei Pereira Magaldi de Souza

 Secretario da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho





Luiz Fernando Chicanelli Santos

 Secretario da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho





Walmir Bezerra de Oliveira
Patrimônio da Associação de Compossuidores
do Residencial Sargento Max Wolf Filho